ESTATUTO DE FUNDAÇÃO DO INSTITUTO MEMÓRIA VIVA
E foi eleita a assembléia de fundação e eleição da Diretoria do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembléia e que tem o seguinte teor:
a) discussão e aprovação do estatuto social;
b) eleição da Diretoria quadriênio: 2000-2004
Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte: Estatuto Social
INSTITUTO MEMÓRIA VIVA - VIVA-ME
Capítulo primeiro
Nome, Natureza Jurídica e Finalidade
Art. 1 - Sob a denominação de' INSTITUTO MEMÓRIA VIVA', ou pela forma abreviada de VIVA-ME, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes, sendo o prazo de duração deste, indeterminado.
Parágrafo único - A associação poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais: O PATRIMÔNIO CULTURAL VIVA-ME , PATRIMÔNIO AMBIENTAL VIVA-ME, RESGATE CULTURAL E AMBIENTAL VIVA-ME,...
Art. 2 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção do meio ambiente e da qualidade de vida e cidadania, através das atividades de educação profissional, especial, cultural e ambiental.
Parágrafo primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos que visem: Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental
a) Propor, acompanhar e/ou executar projetos de recuperação, restauração, conservação, revitalização dos bens culturais e ambientais, sendo respectivamente de valor histórico, social, político; no que concerne as questões ambientais a conservação e recuperação dos recursos naturais, contribuir e estimular o desenvolvimento sustentável,
b) A criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
c) Promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
d) Promoção da geração de trabalho e renda comunitário, através do ensino de práticas produtivas cooperativas e associativas de valor cultural, social e/ou econômico, que propiciem o aproveitamento desses trabalhadores para a recuperação dos bens culturais e naturais, conforme seu aprimoramento indicado no ítem anterior;
e) Fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural e ambiental relacionada aos seus usos, costumes e tradições da diversidade cultural e ambiental, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, arqueológico e ambiental;
f) Promover cursos, palestras, debates, seminários, concursos, etc. para esclarecer, desenvolver projetos, capacitar agentes multiplicadores de educação para preservação e valorização do patrimônio cultural e ambiental, enfatizando sua importância como referencial social e identidade cronológica e melhoria da qualidade de vida;
g) Propor a revitalização de espaços abandonados de valor histórico, social, político e ambiental à serem preservados e negociar para serem reutilizados para fins diversos , inclusive social e/ou até mesmo para caráter contemplativo;
h) Realizar exposições de artes, criar e apresentar documentários em vídeos e/ou filmes, lançamentos de periódicos: revistas, jornais e livros para a publicidade, registro, inventário e mapeamento de acervos sociais, culturais e ambientais;
i) Criação de Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento de interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária, no qual adotará o nome fantasia: VIVA-ME FM.
Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 3 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA manterá em sua sede, um espaço cultural, destinado a realização de atividades diversas do artigo 2, letras f e h, podendo se estender a demais locais, conforme parcerias.
Art. 4 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo segundo
Da sede
Art. 5 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, à travessa Doutor Ronoel Carneiro, 37 / Ipiranga, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
(O endereço foi mudado para Rua Pirituba, 396 / Mirandópolis, São Paulo / Capital)
Capítulo terceiro
Dos sócios, seus Direitos e Deveres
Art. 6 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo único, do presente Estatuto.
Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução dos objetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 9 - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único- A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA e difundir seus objetivos e ações;
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;
Capítulo quarto
Dos Poderes
Assembléia Geral
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos. Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%(cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas categorias de sócios: efetivos , beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 18 - Cabe a Assembléia Geral autorizar a compra, a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens da sociedade.
Capítulo quinto
Da Administração
Art. 19 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretaria, Tesoureiro e Quatro Diretores: o primeiro para o Departamento de Comunicação, o segundo para o Departamento Cultural, o terceiro para o Departamento Ambiental e o quarto para o Departamento Social.
Art. 20 - O presidente do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA deverá assumir as seguintes atribuições: a administração, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data se extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração, bem como a nomeação e/ou contratação dos Diretores dos Departamentos, embora façam parte da Diretoria Executiva, que cada um deles terão a atribuição de:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas de seu departamento do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA a filiação à instituições ou organizações com gêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, conforme as especificidades de seu departamento;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos de seu departamento; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, que estejam sob sua direção;
VI - elaborar e submeter aos sócios o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Vice-Presidente substituir, o Presidente em seus impedimentos, secretariá-lo e assessorá-lo.
Parágrafo segundo - Cabe ao Tesoureiro, manter sob sua responsabilidade o erário social, supervisionar todas as atividades de tesouraria e serviços contábeis e cartoriais.
Parágrafo terceiro - É vedado à qualquer membro da Diretoria ou qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Capítulo sexto
Do Conselho Consultivo
Art. 21 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 22 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou Vice-Presidente, com ausência do primeiro.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Capítulo sétimo
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - Quando convocados nos termos do Artigo 25, Parágrafo terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 24 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão , por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não contratar auditores externos, ou assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
Capítulo oitavo
Do Patrimônio
Art. 26 - O patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 27 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais .
Parágrafo único - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Capítulo nono
Do Regime Financeiro
Art. 28 - O exercício financeiro do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo décimo
Da qualificação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Número 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 30 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 31 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 32 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 33 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 34 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 35 - Na hipótese do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA perder a qualificação instituída pela LEI No. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 36 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos , respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 37 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observará as normas de prestação de contas que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 38 - É vedada à INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Capítulo décimo primeiro
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 39 - Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 40 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 41 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 42 - O quadro de pessoal da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA O será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 43 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 44 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA adotará o nome de fantasia de Rádio Comunitária VIVA-ME FM para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Capítulo décimo segundo
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 45 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
São Paulo, 06 de março de 2000.
E foi eleita a assembléia de fundação e eleição da Diretoria do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembléia e que tem o seguinte teor:
a) discussão e aprovação do estatuto social;
b) eleição da Diretoria quadriênio: 2000-2004
Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte: Estatuto Social
INSTITUTO MEMÓRIA VIVA - VIVA-ME
Capítulo primeiro
Nome, Natureza Jurídica e Finalidade
Art. 1 - Sob a denominação de' INSTITUTO MEMÓRIA VIVA', ou pela forma abreviada de VIVA-ME, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes, sendo o prazo de duração deste, indeterminado.
Parágrafo único - A associação poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais: O PATRIMÔNIO CULTURAL VIVA-ME , PATRIMÔNIO AMBIENTAL VIVA-ME, RESGATE CULTURAL E AMBIENTAL VIVA-ME,...
Art. 2 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção do meio ambiente e da qualidade de vida e cidadania, através das atividades de educação profissional, especial, cultural e ambiental.
Parágrafo primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos que visem: Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental
a) Propor, acompanhar e/ou executar projetos de recuperação, restauração, conservação, revitalização dos bens culturais e ambientais, sendo respectivamente de valor histórico, social, político; no que concerne as questões ambientais a conservação e recuperação dos recursos naturais, contribuir e estimular o desenvolvimento sustentável,
b) A criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
c) Promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
d) Promoção da geração de trabalho e renda comunitário, através do ensino de práticas produtivas cooperativas e associativas de valor cultural, social e/ou econômico, que propiciem o aproveitamento desses trabalhadores para a recuperação dos bens culturais e naturais, conforme seu aprimoramento indicado no ítem anterior;
e) Fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural e ambiental relacionada aos seus usos, costumes e tradições da diversidade cultural e ambiental, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, arqueológico e ambiental;
f) Promover cursos, palestras, debates, seminários, concursos, etc. para esclarecer, desenvolver projetos, capacitar agentes multiplicadores de educação para preservação e valorização do patrimônio cultural e ambiental, enfatizando sua importância como referencial social e identidade cronológica e melhoria da qualidade de vida;
g) Propor a revitalização de espaços abandonados de valor histórico, social, político e ambiental à serem preservados e negociar para serem reutilizados para fins diversos , inclusive social e/ou até mesmo para caráter contemplativo;
h) Realizar exposições de artes, criar e apresentar documentários em vídeos e/ou filmes, lançamentos de periódicos: revistas, jornais e livros para a publicidade, registro, inventário e mapeamento de acervos sociais, culturais e ambientais;
i) Criação de Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento de interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária, no qual adotará o nome fantasia: VIVA-ME FM.
Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 3 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA manterá em sua sede, um espaço cultural, destinado a realização de atividades diversas do artigo 2, letras f e h, podendo se estender a demais locais, conforme parcerias.
Art. 4 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Capítulo segundo
Da sede
Art. 5 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, à travessa Doutor Ronoel Carneiro, 37 / Ipiranga, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
(O endereço foi mudado para Rua Pirituba, 396 / Mirandópolis, São Paulo / Capital)
Capítulo terceiro
Dos sócios, seus Direitos e Deveres
Art. 6 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo único, do presente Estatuto.
Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução dos objetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 9 - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo único- A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA e difundir seus objetivos e ações;
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;
Capítulo quarto
Dos Poderes
Assembléia Geral
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos. Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%(cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas categorias de sócios: efetivos , beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 18 - Cabe a Assembléia Geral autorizar a compra, a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens da sociedade.
Capítulo quinto
Da Administração
Art. 19 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretaria, Tesoureiro e Quatro Diretores: o primeiro para o Departamento de Comunicação, o segundo para o Departamento Cultural, o terceiro para o Departamento Ambiental e o quarto para o Departamento Social.
Art. 20 - O presidente do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA deverá assumir as seguintes atribuições: a administração, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data se extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração, bem como a nomeação e/ou contratação dos Diretores dos Departamentos, embora façam parte da Diretoria Executiva, que cada um deles terão a atribuição de:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas de seu departamento do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA a filiação à instituições ou organizações com gêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, conforme as especificidades de seu departamento;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos de seu departamento; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, que estejam sob sua direção;
VI - elaborar e submeter aos sócios o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Vice-Presidente substituir, o Presidente em seus impedimentos, secretariá-lo e assessorá-lo.
Parágrafo segundo - Cabe ao Tesoureiro, manter sob sua responsabilidade o erário social, supervisionar todas as atividades de tesouraria e serviços contábeis e cartoriais.
Parágrafo terceiro - É vedado à qualquer membro da Diretoria ou qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Capítulo sexto
Do Conselho Consultivo
Art. 21 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Art. 22 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou Vice-Presidente, com ausência do primeiro.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Capítulo sétimo
Do Conselho Fiscal
Art. 23 - Quando convocados nos termos do Artigo 25, Parágrafo terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 24 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão , por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não contratar auditores externos, ou assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
Capítulo oitavo
Do Patrimônio
Art. 26 - O patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 27 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais .
Parágrafo único - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
Capítulo nono
Do Regime Financeiro
Art. 28 - O exercício financeiro do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
Capítulo décimo
Da qualificação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Número 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 30 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 31 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 32 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 33 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 34 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 35 - Na hipótese do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA perder a qualificação instituída pela LEI No. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 36 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos , respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 37 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observará as normas de prestação de contas que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 38 - É vedada à INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Capítulo décimo primeiro
Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária
Art. 39 - Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
Art. 40 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 41 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 42 - O quadro de pessoal da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA O será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
Art. 43 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 44 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA adotará o nome de fantasia de Rádio Comunitária VIVA-ME FM para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Capítulo décimo segundo
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 45 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
São Paulo, 06 de março de 2000.
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