sábado, 11 de outubro de 2008

Parque D. Pedro II: proposta de revitalização multifocal

Resumo

A proposta de revitalização multifocal do Parque D. Pedro II, na cidade de São Paulo, apresentada nesta monografia, atende às diretrizes de intervenção relatadas nas cartas internacionais de interesse comum da população e do planeta e nas legislações nacionais vigentes, tendo como base a conjunção da Saúde Ambiental com a Saúde Pública, permeando as dimensões de âmbito local, regional, nacional e mundial.

É muito complexo dirimir questões tão peculiares e diferenciadas envolvidas em projetos urbanísticos e uni-las, de forma que sua composição passe a ser indissolúvel. Essa é justamente a proposta deste trabalho – focalizar de diversas maneiras os diferentes pontos e integrá-los como se fosse impossível desmembrá-los.

A preocupação na exemplificação pautou o desenvolvimento do trabalho sobre o Parque D. Pedro II (em todo o contexto), do inventário, da análise, do diagnóstico e da proposta, nos diferentes temas/áreas de intervenção, nas diferentes épocas e nas variadas abordagens institucionais, legais e históricas.

Foi abordada a integração de políticas públicas que compõem o cenário da sustentabilidade, as intervenções urbanísticas e os meios científicos, a fim de responder às questões sobre esses temas e buscar entender os impactos atuais sobre a qualidade de vida naquele local.
Também foi discutida a Política Nacional de Saúde Ambiental, que está sendo elaborada com o objetivo de integrar as práticas intersetoriais e interdisciplinares e respaldar as relações de sustentabilidade ambiental e social na qualidade de vida e na condução da saúde humana, disponibilizando meios científicos e institucionais para que possam ser concretizadas as políticas públicas.

O Parque D. Pedro II, e sua região de abrangência, está localizado na capital econômica do País, São Paulo, evidenciada na sua região metropolitana, no Estado de São Paulo, o mais próspero em desenvolvimento tanto econômico quanto educacional e científico do Brasil. Esse local carrega os maiores e mais importantes momentos da história do desenvolvimento econômico, da intervenção de melhoramento urbanístico e do movimento sindical da produção industrial do País, o qual hoje ainda vigora com representantes que marcaram a história política nacional e com os herdeiros desse movimento.

A escolha dessa área tem cunho histórico e a finalidade deste trabalho é buscar reabilitá-la com sucesso... Será um grande desafio para um projeto urbanístico sob o viés da Saúde Ambiental.

domingo, 21 de setembro de 2008

Estatuto do Instituto Memória Viva

ESTATUTO DE FUNDAÇÃO DO INSTITUTO MEMÓRIA VIVA



E foi eleita a assembléia de fundação e eleição da Diretoria do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembléia e que tem o seguinte teor:
a) discussão e aprovação do estatuto social;
b) eleição da Diretoria quadriênio: 2000-2004
Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte: Estatuto Social

INSTITUTO MEMÓRIA VIVA - VIVA-ME


Capítulo primeiro


Nome, Natureza Jurídica e Finalidade

Art. 1 - Sob a denominação de' INSTITUTO MEMÓRIA VIVA', ou pela forma abreviada de VIVA-ME, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes, sendo o prazo de duração deste, indeterminado.
Parágrafo único - A associação poderá adotar os seguintes nomes fantasias na execução de projetos especiais: O PATRIMÔNIO CULTURAL VIVA-ME , PATRIMÔNIO AMBIENTAL VIVA-ME, RESGATE CULTURAL E AMBIENTAL VIVA-ME,...


Art. 2 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção do meio ambiente e da qualidade de vida e cidadania, através das atividades de educação profissional, especial, cultural e ambiental.
Parágrafo primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos que visem: Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental

a) Propor, acompanhar e/ou executar projetos de recuperação, restauração, conservação, revitalização dos bens culturais e ambientais, sendo respectivamente de valor histórico, social, político; no que concerne as questões ambientais a conservação e recuperação dos recursos naturais, contribuir e estimular o desenvolvimento sustentável,

b) A criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;

c) Promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

d) Promoção da geração de trabalho e renda comunitário, através do ensino de práticas produtivas cooperativas e associativas de valor cultural, social e/ou econômico, que propiciem o aproveitamento desses trabalhadores para a recuperação dos bens culturais e naturais, conforme seu aprimoramento indicado no ítem anterior;

e) Fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural e ambiental relacionada aos seus usos, costumes e tradições da diversidade cultural e ambiental, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, arqueológico e ambiental;

f) Promover cursos, palestras, debates, seminários, concursos, etc. para esclarecer, desenvolver projetos, capacitar agentes multiplicadores de educação para preservação e valorização do patrimônio cultural e ambiental, enfatizando sua importância como referencial social e identidade cronológica e melhoria da qualidade de vida;

g) Propor a revitalização de espaços abandonados de valor histórico, social, político e ambiental à serem preservados e negociar para serem reutilizados para fins diversos , inclusive social e/ou até mesmo para caráter contemplativo;

h) Realizar exposições de artes, criar e apresentar documentários em vídeos e/ou filmes, lançamentos de periódicos: revistas, jornais e livros para a publicidade, registro, inventário e mapeamento de acervos sociais, culturais e ambientais;

i) Criação de Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento de interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária, no qual adotará o nome fantasia: VIVA-ME FM.

Parágrafo Segundo- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.


Art. 3 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA manterá em sua sede, um espaço cultural, destinado a realização de atividades diversas do artigo 2, letras f e h, podendo se estender a demais locais, conforme parcerias.


Art. 4 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.



Capítulo segundo


Da sede


Art. 5 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, à travessa Doutor Ronoel Carneiro, 37 / Ipiranga, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
(O endereço foi mudado para Rua Pirituba, 396 / Mirandópolis, São Paulo / Capital)

Capítulo terceiro


Dos sócios, seus Direitos e Deveres

Art. 6 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo único, do presente Estatuto.

Art. 8 - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução dos objetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.

Art. 9 - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.

Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

Parágrafo único- A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo único - os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA e difundir seus objetivos e ações;

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;

Capítulo quarto

Dos Poderes

Assembléia Geral

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição da Diretoria Executiva;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos. Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50%(cinquenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas categorias de sócios: efetivos , beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente terão direito a voto nas Assembléias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 18 - Cabe a Assembléia Geral autorizar a compra, a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens da sociedade.

Capítulo quinto

Da Administração

Art. 19 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretaria, Tesoureiro e Quatro Diretores: o primeiro para o Departamento de Comunicação, o segundo para o Departamento Cultural, o terceiro para o Departamento Ambiental e o quarto para o Departamento Social.

Art. 20 - O presidente do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA deverá assumir as seguintes atribuições: a administração, o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data se extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração, bem como a nomeação e/ou contratação dos Diretores dos Departamentos, embora façam parte da Diretoria Executiva, que cada um deles terão a atribuição de:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas de seu departamento do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA a filiação à instituições ou organizações com gêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, conforme as especificidades de seu departamento;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos de seu departamento; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, que estejam sob sua direção;
VI - elaborar e submeter aos sócios o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo primeiro - Cabe ao Vice-Presidente substituir, o Presidente em seus impedimentos, secretariá-lo e assessorá-lo.
Parágrafo segundo - Cabe ao Tesoureiro, manter sob sua responsabilidade o erário social, supervisionar todas as atividades de tesouraria e serviços contábeis e cartoriais.
Parágrafo terceiro - É vedado à qualquer membro da Diretoria ou qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.


Capítulo sexto

Do Conselho Consultivo

Art. 21 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.

Art. 22 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou Vice-Presidente, com ausência do primeiro.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Capítulo sétimo

Do Conselho Fiscal

Art. 23 - Quando convocados nos termos do Artigo 25, Parágrafo terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.

Art. 24 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.

Art. 25 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, as Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessária;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão , por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não contratar auditores externos, ou assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

Capítulo oitavo

Do Patrimônio

Art. 26 - O patrimônio do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

Art. 27 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais .
Parágrafo único - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.


Capítulo nono

Do Regime Financeiro

Art. 28 - O exercício financeiro do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 29 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.


Capítulo décimo

Da qualificação do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Número 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 30 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 31 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

Art. 32 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 33 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 34 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.


Art. 35 - Na hipótese do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA perder a qualificação instituída pela LEI No. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 36 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos , respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 37 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA observará as normas de prestação de contas que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 38 - É vedada à INSTITUTO MEMÓRIA VIVA, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.



Capítulo décimo primeiro

Da Execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária

Art. 39 - Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (05) pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe beneméritas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.

Art. 40 - O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA venha explorar serviços de radiodifusão, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e aos princípios do artigo 4 da Lei de Radiodifusão Comunitária.

Art. 41 - A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Art. 42 - O quadro de pessoal da rádio comunitária do INSTITUTO MEMÓRIA VIVA O será constituído de, ao menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.

Art. 43 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA não efetuará nenhuma alteração do presente estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes.

Art. 44 - O INSTITUTO MEMÓRIA VIVA adotará o nome de fantasia de Rádio Comunitária VIVA-ME FM para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.


Capítulo décimo segundo

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 45 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o INSTITUTO MEMÓRIA VIVA em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.


São Paulo, 06 de março de 2000.

sábado, 20 de setembro de 2008

PROPOSTA E PROJETOS

PROPOSTA: implantar projetos que possibilitem a formação de uma nova mentalidade, na qual diversos segmentos da sociedade, sem excluir nenhum, se conscientizem de que todos somos responsáveis pela qualidade de vida, a qual constantemente exigimos e quase nada contribuimos para melhorar.

PROJETOS: relacionados a preservar e recuperar os bens culturais de importância histórica, social e ambiental a fim de estimular um desenvolvimento sustentável estruturado sobre princípios éticos de solidariedade, identidade cultural e cidadania. Os eixos de ação dos projetos são basicamente quatro: a) Formação profissional, b) Estímulo à comunidades culturalmente atuantes; b) Resgate de tecnologias remotas que foram utilizadas na construção de bens culturais peculiares; c) Aplicação de tecnologias avançadas para as mais diversas intervenções e d) Geração de trabalho artesanal e renda solidária.

Galpões em evidência: Forum em debates

Após efetivarmos rápida pesquisa sobre galpões industriais, observamos que as empresas de uma grande quantidade deles encontravam-se litigando em processos morosos de falência na Justiça, e, sem previsão de término.
Ocorre que, são estes grandes e caros imóveis retidos por longo tempo, junto à massa falida, para, ao final serem leiloados judicialmente, com a finalidade de saldarem os créditos falimentares deixados, muitas vezes por má administração dos diretores da empresa sub judice, proprietários desses imóveis.
Assim sendo, começamos a nos interessar pela questão, face o grande prejuízo que essa morosidade acarretava, levando à deterioração dos equipamentos, mobiliário, matérias primas, enfim, do próprio prédio como um todo, além dos casos em que sofriam invasões e saques.
Estas construções, sendo que algumas até “Históricas” , são “retratos vivos edificados” de uma época industrial marcante para o desenvolvimento econômico-social, o que nos levou a questionar o fato do espaço sem uso, da área ociosa por muito tempo, a depreciação devida à deterioração por diversos motivos, e principalmente até mesmo devido às intempéries.

Chamamos a atenção para as perdas gerais:
Ao Estado que sofre o prejuízo da depreciação no Leilão, além das despesas com Síndicos e Zeladores.
A População que necessita de espaços comunitários para desenvolvimento de projetos sociais.
O Cidadão que assiste sua história morrendo diante de seus olhos.
A Paisagem Urbana mostrando o cenário do abandono, do descaso, da lentidão provocada pelo conjunto desordenado das leis do país.
Do Desenvolvimento Econômico, que almeja espaços para implantação de diversas atividades, tanto educacionais quanto empresariais.

Fórum de Debates: Instituições em Geral /OAB/ Profissionais Liberais/ / Empresários/ Investidores /Estatais/ Órgãos Públicos/ Estudantes/Cidadão/População

Em qual dos ítens acima se encaixa o seu perfil?
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Qual seu parecer sobre o assunto?
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Caso, queira se identificar e participar das discussões, deixe seu e-mail
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